Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019,
mesmo se ausente confissão do réu
até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado
;

3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento
, nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público,
agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do
magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar
nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP
pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento,
devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada
a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso'.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em
nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação
sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em
que o processo se encontrar
." (grifei)

Na hipótese, tendo sido já devidamente negado o ANPP pelo MP e também
pela respectiva instância revisora
, não há que se falar em novo direito de oferta apenas
pela posterior anulação da rejeição tardia e indevida da denúncia.

Não há, assim, flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção aferível, de
plano, por esta Corte Superior.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator