Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e
inafastável função de 'dizer o direito' (juris dictio), decidir se os
fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas
balizas do ordenamento jurídico.
(...)
8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário,
salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade "como, por
exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes
raciais", deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente
previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza
abstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria criar,
em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo
legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a
formalização de acordo.
(...)
15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve
justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de
não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa
demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do
inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o
investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que,
mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o
acordo não é 'necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime'.
(...)
20. Recurso especial provido para anular o recebimento da
denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie,
motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao
recorrente" (REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024).
No que toca ao fato de a denúncia na origem já ter sido recebida, em recente
julgamento do HC n. 185.193/DF, em 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal assentou a
sua tese sobre o tema, de forma a se permitir a aplicação do instituto despenalizador de
forma retroativa, desde que o feito não esteja transitado em julgado, o que, de toda forma
deveria "ocorrer na instância em que o processo se encontrar".
Aqui, o julgado mencionado:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
Confirma a exclusão?