Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo,
seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não
impõe a remessa automática do processo. Precedentes.
(...)
Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado
o agravo regimental do Ministério Público Federal" (AgRg no REsp
1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des.
Convocado do TJDFT, DJe de 17/11/2021).
"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-
poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como
instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e,
simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com
diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não
cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência
e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.
4. A margem discricionária de atuação do Ministério
Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise
do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que
envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre,
principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP,
de que o acordo só poderá ser oferecido se for 'necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime'.
5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes
os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por
critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o
Ministério Público pode fazer 'de forma excepcional e concretamente
fundamentada' é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à
prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito
legal.
6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei
Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional
(art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora
não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito
subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério
Confirma a exclusão?