Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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superior.
In verbis:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA
DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM
IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o
investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado
a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma
condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art.
28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela
anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova
redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão
da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
(...)
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir
acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério
Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até
porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado,
oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação,
questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por
parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao
órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-
A, § 14, ambos do CPP. Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte
da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau
analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor
atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente,
negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta
Confirma a exclusão?