Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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OCORRÊNCIAS DESCRITAS EM DOSSIÊ. DELIBERAÇÃO RETIRADA DE
PAUTA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM ASSEMBLEIA.
INDEFERIMENTO PELOS CONDÔMINOS VOTANTES. DELIBERAÇÃO
SOBERANA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO
RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES
IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de
conhecimento em que os autores discutem supostas irregularidades
envolvendo a assembleia geral extraordinária realizada pelo Condomínio
Rural Pousada das Andorinhas iniciada em 21/01/2021, com segunda
sessão realizada no dia 28/01/2021. 1.1. Na sentença, os pedidos iniciais
foram julgados improcedentes com relação ao Condomínio Rural Pousada
das Andorinhas, na forma do art. 487, inciso I, CPC, considerando que “As
decisões tomadas em assembleia refletem a vontade dos condôminos e são
soberanas. A vontade da coletividade se impõe aos interesses individuais”. O
processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI,
CPC, em relação a quatro requeridos, ante o reconhecimento da
ilegitimidade passiva dos administradores do condomínio. 1.2.Na primeira
apelação, um dos réus excluídos da lide pede a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária. Suscita a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno
dos autos à instância de origem para julgamento do mérito da reconvenção.
1.3.Na segunda apelação, os autores pedem a cassação da sentença por
cerceamento de defesa e, no mérito, sua reforma, para que os pedidos
formulados na inicial sejam julgados procedentes.
2. Gratuidade judiciária deferida ao primeiro recorrente. 2.1. “O requerimento
do benefício da gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do
processo. Se feito na petição do recurso, fica dispensado o recorrente de
recolher o preparo no ato da interposição, sendo possível fazê-lo
posteriormente, em caso, por exemplo, de indeferimento do pedido, sem que
isso acarrete ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil, pois a
obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do
recurso se dá quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez
pedido nesse sentido”. (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013499-5,
rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 28/10/2008). 2.2.Considerando a
declaração de hipossuficiência e a remuneração primeiro apelante, defere-se
a gratuidade de justiça postulada.
3. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter
sido apreciada a reconvenção, na qual o réu pede o reconhecimento de
nulidade de sua desconstituição como síndico, por ausência de quórum.
3.1.Tal pretensão já foi apreciada nos autos do processo sob o n.º 0700907-
27.2021.8.07.0001 e no agravo de instrumento 070XXXX-57.2021.8.07.0000.
3.2.O processo 070XXXX-27.2021.8.07.0001, no qual foi proferida a decisão
que deu origem ao agravo de instrumento, está em fase de apelação, que foi
julgada improcedente em 17/5/2022 (Acórdão 1420769). Apesar de ainda
não ter transitado em julgado, a matéria discutida no agravo de instrumento
não é objeto da apelação naqueles autos. 3.3. Considerando que o objeto da
reconvenção já foi decidido em segundo grau de jurisdição, uma nova
apreciação ofenderia ao princípio da preclusão, previsto no artigo 507 o
CPC. 3.4.Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada.
4. Preliminar de conexão. 4.1.Os autores enfatizam que o presente feito é
conexo aos processos 070XXXX-27.2021.8.07.0001 e 0719477-
61.2021.8.07.0001, portanto, a sentença seria nula, pois todos deveriam ter
sido julgados conjuntamente. 4.2.Apesar de identidade das partes e da
causa de pedir, o pedido formulado nas referidas ações difere do presente.
4.3.Considerando a realização de novo processo eleitoral em 20/2/2021, não
subsistem mais os atos praticados no processo eleitoral objeto do processo
070XXXX-27.2021.8.07.0001. Assim, diante da inexistência de interesse de
agir, aquele feito foi extinto sem julgamento do mérito. 4.4.Já no processo
Processos na página
070XXXX-57.2021.8.07.0000 • 070XXXX-27.2021.8.07.0001Confirma a exclusão?