Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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competência do Juízo estadual, o suscitado (fls. 30/32).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da
competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de
auxílio-acidente, tendo como causa de pedir acidente de trabalho.
Na petição inicial, ela afirmou (fls. 11/14 – sem destaques no original):
Nesse aspecto, verifica-se que a limitação ao exercício da atividade
habitual decorre de patologia adquiria por acidente do trabalho.
[...]
Conforme apontam os laudos e exames médicos, a parte autora sofre
de patologias ortopédicas e traumatológicas decorrentes de FRATURA
EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA E ANTEBRAÇO ESQUERDO com
tratamento cirúrgico da lesão; resultado de acidente automobilístico.
Em razão do sinistro, de acordo com o laudo médico do ortopedista
apresentado na inicial, o Requerente ESTÁ COM DIMINUIÇÃO DA
AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO E
APRESENTA RECRUTAMENTO DA TÍBIA DISTAL. CID 298/M
Não conseguindo o Requerente realizar as tarefas laborativas de antes
e nem cumprir as jornadas diárias usuais de trabalho, tendo dificuldade
ao sobrecarregar a região lesionada, recentemente foram realizados
EXAMES DE IMAGEM, constatando que o Requerente: [...].
Consoante o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual
apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que
dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e
501/STF. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal
de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI,
suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença,
decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por
invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-
doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi
Confirma a exclusão?