Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então,
verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações
suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o
próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça,
imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou –
sobretudo a partir do
REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de
expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.

Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art.
240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem
fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

II. O caso dos autos

De acordo com os policiais atuantes na ocorrência, os fatos
transcorreram da seguinte forma (fls. 230-232, grifei):

Em Juízo o policial [...] confirmou o depoimento por ele prestado
em Delegacia e acrescentou: que já conhecia o réu, desde menor,
por tráfico de drogas; que o réu estava muito nervoso; que o réu
assumiu que 25g de maconha seria dele, mas que o resto não seria
dele, que os policiais teriam colocado lá dentro; que o réu não deu
explicação para quantia em dinheiro, R$3.400,00; que não sabe se
o réu trabalha; que não sabe se tem outro Wallace na rua; que a
rua João de Barro deve ter entre 50 e 70 metros; que não se
recorda a data que foi registrada a denúncia; que acha que não foi
feita campana na casa do réu; que não tinham autorização judicial
para entrar na casa;
que foram checar a denúncia; que ao
chamar o réu, conversando com ele, já sentiram um forte odor
de droga;
[...] que a ação da polícia no interior da residência
durou mais de uma hora; que a irmã do réu e o vizinho
acompanharam a ação policial; que contiveram o réu no
portão, e quando adentraram na residência, a irmã do réu já