Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do
contexto fático que circunscreveu a diligência
.

4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis
pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem
feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na
residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém
entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem,
há descrição de elementos objetivos e com maior grau de
sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam,
de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem
ser atestados – ou confrontados e infirmados – por outros
meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto,
quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de
haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de
subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a
diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor
mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a
fiabilidade da suspeita prévia
.

5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada
dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar – com
escrutínio ainda mais rigoroso – o contexto de apreensão das
drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se
realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso
em domicílio, sob pena de se tornar praticamente
incontrastável pela defesa – e também incontrolável pelo
Judiciário – a afirmação do agente público. Vale dizer, é
necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso
concreto – principalmente a natureza, a quantidade de drogas,
o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da
residência – se era efetivamente possível que estivessem
exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um
agente situado na via pública
.

6. A quantidade de drogas encontradas na residência do
paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato
de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma
mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um
plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de
credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro
de maconha vindo do interior da casa
.

7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga
apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante,
em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o
fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum
relato policial ou nenhuma outra prova produzida que
eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais
ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra
pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a
fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor
de maconha proveniente da casa.

8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro
de droga vindo do interior da residência, desprovido de
qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou,
especificamente na hipótese sub examine – em que o contexto