Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Do detido cotejo dos autos, denota-se que, muito embora o acórdão
mencione a abordagem de um veículo no estacionamento do aeroporto de
Viracopos, no qual teriam sido localizados em poder de um dos corréus papéis
contendo informações sobre o embarque da droga em um contêiner, e um
pen drive
contendo fotos de malas pretas dentro de uma mudança num contêiner, a análise da
amplitude dos fatos narrados faz concluir não se tratar de uma abordagem fortuita,
mas realizada dentro do contexto de uma ampla investigação envolvendo dados de
inteligência, inclusive de países estrangeiros, e interceptações telefônicas de
diversos dos autores identificados na prática dos delitos em questão, elementos que
teriam conduzido à ação policial.

De toda forma, a questão da nulidade das provas a partir da pretensa
ilicitude da busca veicular e da apreensão do referido
pen drive não foi submetida,
nesses termos, à Corte regional, de modo que fica inviabilizada sua análise nesta via
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.

1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial
depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório,
concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios
suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a
materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro
societate.

2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da
existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas