Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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corpus. Precedentes.

4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.

5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em
que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º,
do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora