Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para
exasperação da pena-base.
25. As circunstâncias do crime restaram negativas, pois as drogas
foram introduzidas nos objetos pessoais de um terceiro que estava de
mudança, a trabalho, para a Espanha e teve seu regular curso
atrapalhado pela ação criminosa.
26. Não há qualquer desproporcionalidade na valoração da majoração
da pena-base. Somente a natureza e quantidade da droga já seriam
suficientes para patamares superiores ao fixado.
27. Reincidência mantida relativamente ao réu ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES.
28. A circunstância prevista no art.66 do CP é relativa ao agente ou ao
crime praticado. Ela somente pode ser reconhecida quando houver
uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao
Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor
culpabilidade do agente. Não se nega que há presídios em péssimas
condições no Brasil, mas isso não tem a ver com a dosimetria da pena,
mas tão somente com o seu cumprimento. Acrescente-se que a lei não
desconsidera a segregação cautelar, pois a considera quando da
fixação do regime prisional inicial, determinando ao magistrado que
faça a detração (art. 387, §2° do CPP) e, ainda, a mesma é computada
como pena cumprida quando da execução penal.
29. Consoante a Súmula nº 607 do STJ, para a configuração da
transnacionalidade do tráfico não é necessária a efetiva transposição
das fronteiras, mas a real intenção da conduta, o que
restou demonstrado, pois o navio tinha como destino o Porto de
Valença, na Espanha.
30. É pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de se aplicar a
referida causa de diminuição quando também se imputa ao Réu a
prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, eis que patente
que se dedica às atividades criminosas.
31. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos
autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um
se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem
ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
32. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada
supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10
meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado, a prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 c/c 40, I, e 35 c/c 40, I, da Lei
11.343/06).
A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas que embasaram a
condenação do paciente, porque obtidas a partir da apreensão de um pen drive
encontrado em uma busca pessoal e veicular em que não foram localizados ilícitos,
deixando claro que o objetivo da ação policial era a violação de dados pessoais
armazenados no referido dispositivo; b) que a autoridade policial não poderia, por
mera discricionaridade, ter simplesmente acessado os dados contidos no pen drive
sem ter autorização judicial, e mesmo que tivesse a autorização, tal procedimento
Confirma a exclusão?