Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos
artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.
16. As provas produzidas durante a instrução processual são
suficientes para comprovar o envolvimento dos réus com vasta rede
destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, operando
gigantescas quantidades de drogas de forma dissimulada, tudo isso
com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente
caracterizadas.
17. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento
dos atos que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da
Operação Gaiola, demonstrando que não se trata de atos amadores,
desprovidos de organização e planejamento. Os diálogos constantes
nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas
pela acusação na peça exordial.
18. Além da gigantesca interceptação telefônica, os depoimentos dos
policiais federais não deixam margem a interpretações e foram
prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto têm
credibilidade e são instrumentos hábeis a respaldar a condenação dos
réus, sobretudo quando adicionados às provas dos autos.
19. Embora o Ministério Público Federal tenha optado por oferecer
denúncias separadas e incluir o réu WILSON CARV ALHO
YAMAMOTTO em ambas, o certo é que no pertinente ao crime de
associação para o tráfico, as denúncias ofertadas nas ações n°s
000XXXX-86.2014.4.03.6143 e 0001089- 49.2014.4.03.6143 tratam dos
mesmos fatos, baseados nas mesmas interceptações telefônicas
sendo incabível nova condenação do referido réu pelo artigo 35 da Lei
de Drogas a cada novo processo a que for submetido, sob pena de bis
in idem.
20. Acolhida a alegação de litispendência sustentada pela defesa do
réu WILSON CARV ALHO YAMAMOTTO e, quanto ao crime previsto
no artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, julgado extinto o processo sem
apreciação do mérito em relação a ele, haja vista a identidade de
imputações nos autos das ações penais referidas, mantida a
condenação por esse crime relativamente aos corréus.
21. Os documentos acostados aos autos e analisados conjuntamente,
qual seja, a gigantesca interceptação telemática, os documentos
apreendidos e os depoimentos das testemunhas e a própria apreensão
do entorpecente demonstram, à saciedade, que RODRIGO FELÍCIO,
WILSON CARV ALHO YAMAMOTTO, LEANDRO GUIMARÃES
DEODATO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES e FÁBIO FERNANDES
DE MORAIS, importaram, de Santa Cruz de La Sierra/BO e Peru,
guardaram, transportaram e exportaram, para Valença/Espanha,
109,6kgs de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar e
incorreram no tipo penal previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, ambos
da Lei nº.11.343/06.
22. Dosimetria.
23. A reincidência e os "maus antecedentes" são institutos jurídicos
distintos: a reincidência configura um plus de censurabilidade na vida
pregressa do autor do crime quando comparada aos "maus
antecedentes", pois constitui um regime jurídico mais gravoso que o
segundo. Ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 5
anos, para fins de avaliação dos maus antecedentes do réu, isso não
viola o postulado da 'presunção de inocência', pois se trata apenas da
verificação de uma circunstância que diz respeito à vida anterior do
acusado.
24. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos
Processos na página
000XXXX-86.2014.4.03.6143Confirma a exclusão?