Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.005.722/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º,
DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. TAXA MÉDIA
DO MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado
nesta Corte no sentido de que os juros remuneratórios devem ser fixados na
taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível
aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não
juntada do contrato aos autos. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. [...]
(AgInt no AREsp n. 1.479.621/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Quanto às tarifas cobradas, o Tribunal de origem decidiu (e-STJ fls.
1.224/1.225):
É certo que esta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a
cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira,
independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos
corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do
correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial
e normatização do Banco Central do Brasil.
Ainda, há que se ponderar que a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços
bancários é uma contraprestação inerente à prestação de serviços oferecida
pelas instituições financeiras.
Com efeito, no caso dos autos, tem-se que a correntista se utilizou dos
serviços prestados durante anos, sem sequer discutir os valores que lhe
seriam cobrados, levando a instituição financeira a crer que anuiu com as
cobranças, mesmo que de forma tácita.
Deste modo, ainda que ausente a autorização expressa do correntista para o
lançamento dessa cobrança de encargos e tarifas, entendo que não pode
haver a exclusão dos débitos lançados na conta corrente da parte autora.
A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre de pactuação
expressa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser
Confirma a exclusão?