Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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corrobora com o entendimento adotado na decisão
recorrida. Veja-se:

[...]

Isto posto, em razão da inexistência de qualquer fato ou
argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da
liminar anteriormente proferida, bem como por entender
que os fundamentos transcritos são inteiramente
suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal,
mantenho as mesmas razões de convencimento daquela
decisão como motivação para decidir o mérito do presente
Agravo de Instrumento.

Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória
da causa e da interpretação de termos contratuais. Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

Os agravantes não pretendem a simples qualificação jurídica
dessas ponderações, mas sim sua reanálise, o que reforça a
impossibilidade de conhecimento da pretensão.

Extrai-se do caderno processual a conclusão no sentido de
acordo sem vícios, logo entender no sentido da alegada
simulação esbarra no texto da Súmula 7/STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à