Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2579475 - SP (2024/0062851-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO

JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586

LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451

ANA LUISA CATALANO MONTEIRO - SP422923

THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831

VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO - SP183968

BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA - SP390491

EMBARGADO : JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA NETO

EMBARGADO : ISABEL CRISTINA VERONESE DE OLIVEIRA

EMBARGADO : LAURA FAVERO VERONESE

EMBARGADO : MARCELL KOSAKA VERONESE

EMBARGADO : NATASHA KOSAKA VERONESE

ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546

FERNANDO SIMIONI TONDIN - SP209882

FRANCISCO BROMATI NETO - SP297205

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma,
requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o
entendimento firmado no acórdão paradigma.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera

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2024/0062851-7