Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CERTIFICO que as partes, ambas devidamente
representadas por advogado e/ou defensor público,
firmaram instrumento particular de transação extrajudicial,
submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos
termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do
cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido
comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o
pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a)
beneficiário(a).

CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a)
beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem
S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas,
afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas,
coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo
grupo, sócios, representantes, administradores, diretores,
prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e
afins, todos os seus respectivos empregados, diretores,
presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores,
representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de
quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou
indenizações de qualquer natureza, transacionando todos
e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais
relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou
indiretamente da desocupação de imóveis em razão do
fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de
Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e
obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada
mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora
dele. exercer, formular ou perseguir qualquer demanda,
ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer
tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a
desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou
administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas
no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por
todas as custas administrativas e/ou processuais e
honorários advocatícios remanescentes e não
contemplados no acordo.

CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o
compromisso de que as partes manterão seus termos em
sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a),
tendo o cumprimento de sentença para sua homologação
tramitado sob segredo de justiça.

[...]

Conforme consta também nesses documentos, os
Agravantes se encontravam devidamente representados.

Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea dos
Agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia
bem situado na área de risco onde a Agravada
desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de
extinção do processo, como fez o juízo singular na decisão
combatida, não havendo qualquer nulidade na decisão.

É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado
da decisão homologatória, sem que as partes se
insurgissem dos termos do acordo.

Junto a isso, as Três Câmaras Cíveis deste Tribunal de
Justiça de Alagoas possuem posicionamento que