Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que, em parte, não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho
do referido julgado (fls. 471-473):

O acórdão concluiu que era caso de extinção da ação sem
resolução do mérito. Atestou o aresto a existência de acordo
homologado judicialmente abrangendo indenizações de qualquer
natureza.

Registrou o julgado que foram juntadas aos autos certidões de
objeto de pé comprovando a informação de que os agravantes
conferiram quitação irrevogável à recorrida e transacionaram
quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimonais relacionados ao
evento discutido, renunciando e desistindo de demanda e
recurso do direito em litígio, portanto esta ação careceria de
condição de procedibilidade.

No teor do aludido acordo, teria constado que a renúncia se
referia, inclusive, a honorários advocatícios, acrescentando que
os beneficiários responderiam por valores respectivos relativos a
tais verbas; e que eles foram assistidos por advogados na
anuência com esses termos.

Leia-se (e-STJ, fls. 50-53):

Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da
economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos
elementos capazes de ensejar a modificação do
entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os
termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali
apresentados:
[...]

Ao contrário do que defendem as partes agravantes, não
verifico vício algum na decisão combatida que possa
respaldar sua suspensão.

Verifico, sim, que a Agravada requereu a extinção do
processo em relação aos Agravantes (fls. 944/946) e para
respaldar seu pedido acostou certidões de objeto de pé
(fls. 947/952).

Das referidas certidões se extraem informações, com fé
pública, de que as partes litigantes formalizaram acordo
individual extrajudicial, acordo ocorrido nos autos dos
respectivos cumprimentos de sentença, acordos que foram
devidamente homologados e compreenderam
“indenizações de qualquer natureza” devidas pela
Agravada aos Agravantes.

Junto a isso, as certidões de objeto de pé comprovam a
informação de que os Agravantes conferiram quitação
irrevogável à Agravada e transacionaram quaisquer danos
patrimoniais e extrapatrimonais relacionados ao evento
discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e
recurso do direito em litígio.

Veja-se:

[...]