Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. O acórdão concluiu que era caso de extinção da ação sem
resolução do mérito, atestou a existência de acordo sem vícios e
homologado judicialmente abrangendo indenizações de qualquer
natureza. Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 547-552).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 5º, V, X,
XXXV e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que foi obrigado a firmar acordo de
reparação de danos, sem assistência de advogado, arbitrado entre a parte
recorrida, empresa responsável pelos prejuízos, e o Ministério Público.
Destaca que teria aceitado a proposta, de forma paliativa, "devido ao
imediatismo e ao estado de urgência do autor, diante de cumprir todos os requisitos e
estar em estado de necessidade de apoio da causadora dos danos morais e materiais"
(fl. 564).
Assevera que a extinção do processo, motivada na realização do ajuste,
"não considerou a indenização de dano moral, que é individual e personalíssima, visto
que o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, pois o valor acordado é
um valor irrisório [...], e menos ainda reparatório" (fl. 564).
Afirma que a solução adotada careceria de fundamentação idônea,
notadamente porque não teria explicitado a aplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5
e 7 do STJ ao caso dos autos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 559 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Confirma a exclusão?