Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do fato de que o prazo
decadencial deve iniciar no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da
prestação. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 539/559e):

No caso em exame o demandante ajuizou ação submetida ao procedimento
comum como intuito de obter a revisão de benefícios concedidos pelo INSS
em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente) e aposentadoria por
invalidez acidentária.

Como assinalado, o autor sustenta que a ação rescisória deve ser admitida
em virtude da presença de erro de fato, tendo em vista que o acórdão
proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
626.489-SE, que fundamentou o ato decisório impugnado, não corrobora as
conclusões adotadas pela Egrégia 4ª Turma Cível no que concerne ao
termo inicial do prazo de decadência para pleitear a revisão do aludido
benefício previdenciário. Verbera ainda ter havido manifesta violação da
norma jurídica prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, em relação ao termo
inicial do prazo de decadência para a revisão do benefício pretendida. Com
efeito, de acordo com § 1º do artigo 966 do CPC, há "erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado". Logo o erro de fato que fundamenta a causa de
pedirem ação rescisória deve ser relevante e suficiente para, isoladamente,
assegurar o pronunciamento favorável ao demandante.

Atente-se ao seguinte trecho do voto proferido pelo Eminente Relator do ato
decisório impugnado: “Verifica-se que, no caso concreto, os benefícios
previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária
foram concedidos ao autor ora apelante em 27.02.96 e 26.06.00,
respectivamente.

Logo, a concessão dos aludidos benefícios deu-se em data anterior à lei de
regência em vigor, devendo-se, pois, considerar como termo a quo do prazo
decadencial o dia 05 de fevereiro de 2004 – data da entrada em vigência da
Lei nº 10.839/04, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, considerando o termo final do prazo decenal em
05.02.2014 e, tendo apresente ação sido ajuizada somente em 14.05.2018,
operou-se a decadência.(omissis)

Ademais, se considerado que a concessão da aposentadoria por invalidez
acidentária ao ora apelante deu-se por decisão judicial com trânsito em
julgado em 05.05.2008, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela
decadência de igual forma.
(omissis)

De mais a mais, como bem observou o magistrado singular, em sede
embargos de declaração, “a sentença resolveu o mérito pela decadência
justamente por considerar que referido prazo se inicia no ato de concessão
do benefício, conforme prevê o art.103, caput, da Lei nº 8.213/91
, e
orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, os quais
fazem referência ao ato de ‘concessão’ e não de ‘pagamento’ do benefício”.
Além do que, não merece prosperar o argumento da “existência de prévia
lide a respeito da renda mensal inicial conquanto naquela ação a revisão do