Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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valor do benefício não fora deduzida como causa de pedir e, por tal razão,
não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença, como
devidamente esclarecido na sentença que ora o embargante impugna”
(omissis)”
Observe-se também o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro
Relator no julgamento do RE 626.489-SE, com repercussão geral
reconhecida:
“No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no
momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a
manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de
poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como
regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda
alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores
já tenham se aperfeiçoados, não há direito adquirido ao regime jurídico
prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental
em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico
anterior.(omissis)
De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem,
naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma
imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado.
Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência
da nova lei ou outra data posterior nela fixada. O raciocínio é o mesmo
estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à
aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/1999” (Ressalvam-se os grifos)
No caso em deslinde, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em
relação ao tema, é notório que situação em análise é indubitavelmente
interpretativa e caracteriza, se o caso, singelo erro de julgamento, pois não
reflete a equívoca apreciação das circunstâncias fáticas que possam
assegurar, isoladamente, o pretendido pronunciamento favorável ao
demandante.
Aliás, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a respeito do prazo de decadência
para a revisão do benefício previdenciário em debate, previu que “o prazo
de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (...) do dia primeiro do
mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”
(Ressalvam-se os grifos).
(...)
A despeito das considerações precedentemente destacadas, no entanto, o
dispositivo legal em debate, em sua última figura, é dúbio, pois não
estabelece de modo preciso o significado da expressão “da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”. Nesse contexto, essa
circunstância demanda do aplicador da norma maior labor interpretativo,
notadamente no presente caso, diante da particularidade de que a
concessão do benefício ocorreu em virtude de decisão judicial. A propósito,
observe-se a seguintes ementa promanada deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
(...)
No julgamento acima referido o eminente Relator concluiu que a data de
início do benefício (DIB) corresponde ao termo inicial do prazo de
decadência. No mesmo sentido, atente-se para a seguinte ementa da lavra
deste Sodalício:
(...)
Observe-se também o seguinte trecho do voto proferido pelo relator na
Confirma a exclusão?