Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurídica, portanto, uma vez que o tema em análise envolve a interpretação
da regra jurídica aplicável.

3.1. A manifesta violação de norma jurídica decorre das situações em que o
órgão julgador aplica norma jurídica nitidamente incompatível com o
respectivo texto legislativo interpretado, situação que não ocorreu no
presente caso.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão sob os seguintes
argumentos "Veja-se, Excelência, julgou-se a “última figura” do inc. I do art. 103, a qual
não é objeto dos autos. Mesmo com a oposição de declaratórios, não houve análise da
primeira hipótese do inc. I do art. 103, que, efetivamente, é o caso dos autos. (...) Ou
seja, ao que se pode perceber, se a Câmara tivesse analisado a primeira hipótese do
inc. I do art. 103 da Lei 8.213/91, a qual, de fato, está sendo tratada na inicial, a ação
rescisória teria sido procedente, pois se reconheceu que o prazo decadencial se inicia
no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da prestação." (fl. 597e); e

ii. Arts. 966, V e VIII do Código de Processo Civil e 103, I, da Lei n.
8.213/1993 - houve erro de fato, bem como manifesta violação ao art. 103, I, da Lei n.
8.213/1991. Sustenta que o erro de fato é flagrante, pois alterou-se o termo inicial do
prazo decadencial para revisão do benefício, tendo em vista que foi utilizado,
erroneamente, como o termo inicial da decadência a data da concessão aposentadoria,
em âmbito judicial, quando deveria ter sido do primeiro dia do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação. Aduz que, no caso, o benefício foi concedido
em 22/07/2008, portanto, o início da contagem do prazo decadencial é em
01/08/2008, assim não configurada a decadência para revisão do benefício na ação
ajuizada em 14/05/2018.

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 404/406e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 458e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ: