Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2163792 - RS (2024/0302722-6)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : MARCIANO DENOVAIS

ADVOGADOS : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR

PÚBLICO - RS047060

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA N. 231,
STJ. SÚMULA N. 568, STJ. PRECEDENTES. REDUÇÃO PENA DE MULTA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da
incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.

II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.
190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância
atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima
legalmente prevista.

III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e
2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta
de cancelamento do referido enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido
o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a
conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução
da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela
confissão.

III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

Processos na página

2024/0302722-6