Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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legislação federal e interpretação divergente do entendimento firmado no Tema 598 do
STJ conforme será a seguir demonstrado" (fl. 328)..
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, o que torna imprescindível a impugnação específica
de todos os fundamentos nela lançados, de modo a demonstrar o seu desacerto, o que
não ocorreu no presente caso.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual a
adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:
i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática
juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação
atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv)
excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência
consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou
política (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15
e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.
1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por
intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de
infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
[...]
III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante
Confirma a exclusão?