Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2073227 - ES (2022/0036203-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569

AGRAVADO : TECIDOS OLIVEIRA CAMPOS LTDA

AGRAVADO : DIANA WANDERLEY CADE DE OLIVEIRA CAMPOS

AGRAVADO : MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS

AGRAVADO : MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO

ADVOGADOS : KARINA LOPES FÁVERO - ES012059

CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES027678

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 571/573).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 466/467):

CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE EXONERA A
CEF, SEM RESSALVAS, DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NOS CASOS
DE FRUSTRAÇÃO DOS LEILÕES. NULIDADE PARCIAL. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Trata-se de Apelação Cível (evento 42/JFES) interposta pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, tendo por objeto sentença (evento 34/JFES)
e parte apelada TECIDOS OLIVEIRA CAMPOS LTDA E OUTROS, prolatada
nos autos de ação ajuizada em face da ora apelante, objetivando em síntese:
a) a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e demais
decorrentes da Lei 9.514/97 firmadas na Cédula de Crédito Bancário nº 734-
0169.003.00001035-3, sendo o contrato ajustado de forma que seja
observada as disposições relativas à hipoteca; b) o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família no que se refere ao imóvel residencial
constante na matrícula 2181, livro nº 2- k, fls. 197 do CRGI da Comarca de
Alegre/ES; c) a declaração de nulidade do Parágrafo Quadragésimo
Segundo da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0169.003.00001035-3, e
todos os atos, eventualmente praticados em razão da aludida cláusula; d) o
ressarcimento dos valores referentes aos atos expropriatórios administrativos
que integram a dívida, sendo eles os encargos e despesas (inclusive
prêmios de seguro, encargos legais, tributos, e contribuições condominiais),
ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às
despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao
pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova
aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do § 2º-B
do art. 27 da Lei 9.514/97; e) caso o imóvel tenha sido vendido pela CEF, a

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2022/0036203-0