Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condenação desta ao ressarcimento de todo o prejuízo material suportado,
representado pela diferença do valor da dívida e o valor de mercado do
imóvel, abatido, se for o caso, eventual devolução de valores realizados pela
Requerida; f) a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos
danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), caso tenha conseguido exercer seu direito de preferência e em R$
300.000,00 (trezentos mil reais) caso o imóvel tenha sido vendido; g) o
desmembramento da matrícula 2181, livro nº 2- k, fls. 197 do CRGI da
Comarca de Alegre/ES, para que a expropriação, se for o caso, se dirija a
bem com valor suficiente ao pagamento da dívida, restituindo o outro aos
Autores, ou ainda que as regras inerentes à hipoteca, sejam lançadas a
somente um deles. A título de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão do
leilão nº 002/2019, no que se refere ao imóvel registrado na matrícula 2181,
livro nº 2- k, fls. 197 do CRGI da Comarca de Alegre/ES, até a prolação da
sentença.

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, inobstante a parte autora tenha
decaído da maior parte dos pedidos, apenas a CEF interpôs recurso de
apelação, de forma que apenas será objeto de apreciação do presente
recurso o item C da sentença, qual seja, "C) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO DA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 734-0169.003.00001035-3".

3. Extrai-se da causa de pedir exposta na inicial o alegado enriquecimento
sem causa da CEF na hipótese do bem ser adquirido tanto por um terceiro,
quanto pela própria instituição bancária por um valor abaixo do valor de
mercado, o que afasta a alegação da CEF no sentido de que o julgamento
extrapola os limites da lide.

4. O juízo a quo, acertadamente, concluiu que a exoneração da obrigação da
CEF de restituição de valores não pode ser admitida em qualquer hipótese,
mas apenas naquelas em que a soma do valor da dívida e dos demais
encargos de responsabilidade dos devedores for igual ou superior à metade
do valor do imóvel.

5. "No ponto, saliento que embora tais julgados se refiram à arrematação em
leilão, o raciocínio aí exposto igualmente se aplica aos casos de adjudicação
decorrente da realização infrutífera dos dois leilões previstos pela Lei n.º
9.514/97, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o que é
expressamente vedado pelo Código Civil (artigo 884)."

6. Assim, deve ser anulada a cláusula na parte em que exonera, sem
ressalvas, a CEF da obrigação de restituição nos casos de frustração dos
leilões.

7. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 507/514 e 516/517).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527/541), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "o Tribunal terminou por não sanar
a obscuridade, tampouco a omissão relativa aos dispositivos infraconstitucionais
arguidos quando da interposição dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 534), e

(ii) art. 27 da Lei n. 9.514/1997, defendendo que, se o maior lance oferecido