Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a
dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas
das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n.
1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES PÚBLICOS FRUSTRADOS.
DÍVIDA EXTINTA. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. "Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente
extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações,
ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe 26/10/2018).

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO
CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LANCE NO
SEGUNDO LEILÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ART. 27, § 5º,
DA LEI Nº 9.514/97. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA
ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

4. Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve
a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas
das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme
decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

[...]

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

Impende, portanto, o acolhimento do recurso especial no que diz respeito à

apontada ofensa ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, para reconhecer a validade do
Parágrafo Quadragésimo Segundo da Cláusula Primeira do Termo de Constituição de
Garantia referente à Cédula de Crédito Bancário n. 734-0169.003.00001035-3, que, em
atenção à disposição contida no § 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, prevê que: