Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No segundo leilão, na ausência de lance maior ou igual ao valor da dívida,
das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive,
tributos, e das despesas condominiais, será considerada extinta a dívida na
parte garantida pela alienação fiduciária, e exonerada a CAIXA da obrigação
de restituição ao(s) FIDUCIANTES de qualquer garantia, a que título for.

Provido o recurso especial no mérito, fica prejudicada a análise da alegada

afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de reconhecer a validade do Parágrafo Quadragésimo Segundo da
Cláusula Primeira do Termo de Constituição de Garantia referente à Cédula de Crédito
Bancário n. 734-0169.003.00001035-3.

Mantenho o ônus sucumbencial conforme arbitrado pela sentença de fls.

402/414 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator