Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do
art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental
na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a
Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no
AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/02/2013).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso
Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica
jurisprudência do STJ.
VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual
omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via
adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017,
DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do
princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/10/2019).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Por outro lado, não se verifica a apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do
Código de Processo Civil, o acórdão do Tribunal de Justiça que examina a controvérsia
exposta em sede de apelação e oferece as razões de seu convencimento para manter
a sentença em ação de indenização por danos morais com perícia judicial que verificou
o nexo de causalidade em atendimento médico-hospitalar e a morte do filho da autora
ainda em seu ventre.
De outra parte, em relação ao quantum debeatur fixado a título de dano
indenizável decorrente do falecimento do feto da Recorrida, o Tribunal de origem assim
fundamentou (fls. 698/703e):
A S. C. apelou, buscando isentar-se de responsabilidade, sustentando
ausência de nexo de causalidade entre a assistência obstétrica e o óbito
fetal e que as provas produzidas não demonstram qualquer falha na
assistência ao parto. Subsidiariamente, postula a redução do valor da
indenização e a revisão do termo inicial dos juros assim como dos índices
aplicáveis a eles e à correção monetária.
Passando à apelação, no exame do recurso da Fazenda do Estado, esta
Câmara já deixou registrado:
A prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 3991406 e 4341437) não deixa
dúvida do nexo de causalidade entre a assistência obstétrica prestada à
autora no Hospital Estadual ‘Professor Carlos da Silva Lacaz’ de Francisco
Morato, gerido pela S. C. M DE S. P., e o óbito fetal, ‘tendo em vista a
ausência de evidências de realização de prova de avaliação do bem estar
fetal, em gestante com 41 semanas de idade gestacional e com
antecedente de três cesarianas prévias’. Não há nos autos qualquer
indicação de que o nosocômio na ocasião apresentasse alguma dificuldade
em virtude de greve, o que de toda a forma não justificaria falha como a
Confirma a exclusão?