Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei
n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.

2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no caso
concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é
incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.

3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não
havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o
óbice contido na Súmula n. 284/STF.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp
1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).

5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros
remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração
sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se
realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
COBRANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição
de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a
Súmula n. 284/STF.

2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso
declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice.