Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA
RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada
contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão
ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida,
reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para
R$ 10.000,00.

2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto,
achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00,
concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se
mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente
estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$
30.000,00.

3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Ademais, é entendimento assente desta Corte Superior ser inadmissível, em
sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título
de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o
quantum indenizatório
seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, a qual não se revela presente.

Caso em que o tribunal de origem considerou a proporcionalidade e a
razoabilidade do valor fixado a título de dano moral. O reexame de tal entendimento
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.

Por fim, é entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que em
casos de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso
em situações de responsabilidade extracontratual, conforme enunciado da Súmula 54
desta Corte Superior e desde a citação da parte ré em casos de responsabilidade
contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator para o acórdão Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 11.06.2015).

No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de uma relação
extracontratual decorrente de falha na assistência médica, caracterizada como