Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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discutidas no processo, com evidente equívoco na apreciação probatória, que não teria
falha na conduta médica (artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).

Sustenta que valor indenizatório é desproporcional e desarrazoado em favor

da parte autora (artigo 944, parágrafo único, do Código Civil).

Destaca que os juros de mora em ação de indenização devem ser contados
da citação, não da data do evento danoso (artigo 405 do Código Civil).

Com contrarrazões (fls. 736/739e), o recurso especial foi inadmitido (fls.

742/743e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 770e).

O Ministério Público Federal opinou pelo n ão conhecimento do Recurso
Especial (fls. 783/795e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado

com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, a Recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face da Recorrente, objetivando sua condenação ao pagamento de
indenização a título de danos morais em razão da responsabilidade civil decorrente de
negligência no atendimento de parto de seu filho que resultou no falecimento do feto.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a
Recorrente e a Interessada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais), com juros de mora a fluir do
evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento
(fls. 584/592e e fls. 610/611e).

O Tribunal de origem negou provimento aos apelos (fls. 698/703e).

No caso, a Recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão
ora recorrido.

Portanto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado
em razão do óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL
COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO