Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709427 - SP (2024/0285854-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUZA

ADVOGADOS : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216

FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLE - SP159890

PATRÍCIA DUARTE TAURIZANO - SP254668

TAMIRIZ PEREIRA SOLEDADE - RJ256598

CAROLINE CANTON DE MATOS - SP443305

AGRAVADO : ROSA MARIA DANTAS DE SOUSA

ADVOGADO : GIOVANNA DE FARIA MARQUES - SP425614

INTERES. : RONALDO DANTAS GERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c perdas e danos e devolução
de valores pagos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO
DANTAS DE SOUZA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Processos na página

2024/0285854-8