Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses
relevantes à solução do litígio.
3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de
causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe
médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se
tratando de condenação para reparação de danos morais em sede
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do
evento danoso. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização
por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em
hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ,
por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Sem honorários recursais dada a não fixação dos honorários de
sucumbência pelo Tribunal de origem, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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