Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPC)
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à
alegada impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso, como
atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/1991; e
(ii) Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - o agente nocivo considerado pelo
Tribunal para fins de reconhecimento de tempo especial deveria estar previsto nos
decretos que listam todos os agentes capazes de admitir a especialidade da atividade,
o que não é a hipótese dos autos, porquanto trata-se de atividade penosa.
Com contrarrazões (fls. 1.191/1.198e), o recurso foi admitido (fl.1201e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Autarquia recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à alegação
de impossibilidade do reconhecimento como tempo especial do trabalho exposto ao
agente penoso (estresse profissional).
Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos
seguintes termos (fls.1.102/1.108e):
Penosidade
A respeito do reconhecimento da especialidade por PENOSIDADE para a
Confirma a exclusão?