Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atividade de motorista e cobrador, em julgamento proferido no IAC n
5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte
tese jurídica:
Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de
reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de
cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha
sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por
categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja
comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o
interessado direito de produzir tal prova. No referido julgamento, assim
foram determinados os critérios:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às
atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação
estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente
incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta,
em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço
fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade
de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da
Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais
na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa
atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O
perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para
descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s)
conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou
não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de
esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na
realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente
verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a
posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao
trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda
que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da
insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a
atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro
fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s)
percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso,
penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco
em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou
ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em
razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência
de pavimentação.
3. Análise das jornadas.
Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral
habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-
se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades
fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente
desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima
descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de
qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada
no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste
considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios
objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das
atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da
época em que prestada.
Confirma a exclusão?