Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O objeto é lícito e possível.

Destaco não existir alegação de vício do consentimento ou social (artigos
138 e seguintes do Código Civil), com questionamento da existência e da validade do
negócio.

Realmente, o fato de a apelante ter eventualmente realizado negócio
com terceiros, não a exime de responsabilidade para a restituição do valor
emprestado da forma contratada (artigo 586 do Código Civil), devendo buscar
reaver seu prejuízo pelas vias próprias, como já informou ter tomado providências
nesse sentido.

Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não

há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.

É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,

DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Do reexame de fatos e provas

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese de
inexistência de contrato de mútuo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e

IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.