Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de
regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito
previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o
exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde
ou integridade física do trabalhador. Assim, considerando as razões de
decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no
julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e cobrador devem,
por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.
Cumpre dar relevo ao fato de que se trata de avaliação objetiva, ao contrário
do que aduz o recurso do INSS, porquanto baseada na análise do PPP e,
especialmente, no laudo pericial realizado no âmbito judicial por engenheiro
do trabalho de confiança do juízo.
Outrossim, por certo, não se deve confundir os requisitos para a concessão
de adicionais trabalhistas com o reconhecimento previdenciário de atividade
de caráter especial.
Contudo, a proteção daqueles que se dedicam ao labor penoso não está
amparada meramente na lei trabalhista, mas, em verdade, busca dar
concretude direita ao mandamento constitucional de proteção dos
trabalhadores cujas atividades causam efetivo dano à integridade física.
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral
exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 01/06/2017 a 18/07/2019
Empresa: REAL RODOVIAS DE TRANSP. COLETIVOS S/A
Função/Atividades: Motorista de ônibus
Agentes nocivos: penosidade Provas: perícia judicial (evento 62,
LAUDOPERIC1) A perícia judicial deixou claro que existia penosidade em
virtude da vibração ocasionada pela direção em metade de estradas não
pavimentadas.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo referido.
Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.
Conclusão quanto a o tempo de atividade especial.
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de
01/06/2017 a 18/07/2019.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
Confirma a exclusão?