Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No mérito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
nesta Corte, no sentido de que as normas que regulamentam os agentes e as
atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas,
distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim
descrito na legislação correlata, reconhecendo-se como especial qualquer atividade
que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física
do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido, destaco seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM
USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS
NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
(ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente
prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista,
levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria
especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à
aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física,
nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes
perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico,
hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do
agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento
da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade
de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o
uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.

6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a
impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade
de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o
acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da
especialidade da atividade.

7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer
prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 24.5.2019).