Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL
NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA
TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de
vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante
o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992
não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls.
21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava
veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários
leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria
profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era
ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n°
53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se
que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provido. Recurso Especial do particular não conhecido.

(REsp n. 1.755.261/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16.8.2018, DJe de 13.11.2018).

No caso, ao reconhecer o tempo especial, o tribunal de origem, após
minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu ter
ficado devidamente comprovada a especialidade do trabalho mediante perícia judicial,
de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada
:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.