Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-
probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos,
especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade
nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.410.057/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 30.11.2017, DJe de 11.12.2017).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 9.3.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-
se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo
Civil, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação
aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua
fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.5.2017), embora
tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl.1106e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do
Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?