Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.

1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que
entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou
prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis,
e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico.

2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão
que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse
resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi
estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a
qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do
material probante.

4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de
que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do
ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam
uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor
sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o
óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 20.6.2022).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58
DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o.,
DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente
prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista,
levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria
especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à
aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física,
nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes
perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico,
hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do
agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento
da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade
de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o
uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não