Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.241/2.253).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.299/2.315), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(i) art. 937, I, do CPC/2015, devendo ser reconhecida a nulidade no
julgamento, "
pois, em se tratando de recurso de apelação, onde permitida a
sustentação oral, não seria cabível o julgamento virtual ou interno, que foi o realizado
pelo órgão julgador
" (e-STJ, 2.301). Afirma que "não há falar, ao contrário do que
consta no decisum integrativo, em necessidade de o recorrente ter que manifestar o
interesse na sustentação oral até cinco (5) dias antes do início da sessão, não podendo
o regimento interno ter eficácia supralegal sobre a lei processual civil
" (e-STJ fl. 2.302);

(ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que "nem o acórdão recorrido
e nem o integrativo analisaram, positiva ou negativamente, a questão da simulação
protagonizada pela recorrida, que se valeu de expediente fraudulento realizado com
seu oculto parceiro, Cláudio César da Rocha Camargo, sócio da pessoa jurídica
executada, Algodoeira Primavera Ltda.
" (e-STJ fl. 2.303), e

(iii) arts. 593, II, e 659, § 4º, do CPC/1973 (792, IV, do CPC/2015), "ao
admitir a ocorrência da fraude à execução, em detrimento da boa-fé do recorrente, que
adquiriu o imóvel antes da penhora e do registro
" (e-STJ fl. 2.313).

No agravo (e-STJ fls. 2.362/2.363), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.390/2.395).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, não é caso de inadmissibilidade por intempestividade
recursal, haja vista ser desnecessário comprovar a suspensão de prazos processuais
previstos expressamente no Código de Processo Civil (art. 220,
caput).

Da sustentação oral

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que, "
considerando o disposto no art. 70-B, inciso II do RITJPR, e considerando, ainda, a
disponibilidade da ferramenta para que a parte manifestasse seu interesse quanto à