Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.241/2.253).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.299/2.315), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(i) art. 937, I, do CPC/2015, devendo ser reconhecida a nulidade no
julgamento, "pois, em se tratando de recurso de apelação, onde permitida a
sustentação oral, não seria cabível o julgamento virtual ou interno, que foi o realizado
pelo órgão julgador" (e-STJ, 2.301). Afirma que "não há falar, ao contrário do que
consta no decisum integrativo, em necessidade de o recorrente ter que manifestar o
interesse na sustentação oral até cinco (5) dias antes do início da sessão, não podendo
o regimento interno ter eficácia supralegal sobre a lei processual civil" (e-STJ fl. 2.302);
(ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que "nem o acórdão recorrido
e nem o integrativo analisaram, positiva ou negativamente, a questão da simulação
protagonizada pela recorrida, que se valeu de expediente fraudulento realizado com
seu oculto parceiro, Cláudio César da Rocha Camargo, sócio da pessoa jurídica
executada, Algodoeira Primavera Ltda." (e-STJ fl. 2.303), e
(iii) arts. 593, II, e 659, § 4º, do CPC/1973 (792, IV, do CPC/2015), "ao
admitir a ocorrência da fraude à execução, em detrimento da boa-fé do recorrente, que
adquiriu o imóvel antes da penhora e do registro" (e-STJ fl. 2.313).
No agravo (e-STJ fls. 2.362/2.363), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.390/2.395).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não é caso de inadmissibilidade por intempestividade
recursal, haja vista ser desnecessário comprovar a suspensão de prazos processuais
previstos expressamente no Código de Processo Civil (art. 220, caput).
Da sustentação oral
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que, "
considerando o disposto no art. 70-B, inciso II do RITJPR, e considerando, ainda, a
disponibilidade da ferramenta para que a parte manifestasse seu interesse quanto à
Confirma a exclusão?