Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sustentação oral, não há que se falar em nulidade do julgamento do recurso de
apelação, de modo que a irresignação da parte revela-se improcedente" (e-STJ fl.
2.245).
Assim, a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual "a manifestação do interesse em participar ativamente
do julgamento do recurso não é suficiente para justificar o acolhimento da oposição à
realização da sessão virtual" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.885.400/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mais, havendo possibilidade de sustentação oral no julgamento virtual,
não foi demonstrado nenhum prejuízo à parte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA
VIRTUAL (E-JULG). POSSIBILIDADE.
[...]
6. A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o
presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg), tendo em vista que o
Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de
julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei,
possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais.
Ademais, as partes podem também apresentar memoriais, por meio
eletrônico ou mediante petição nos autos e, durante o julgamento eletrônico,
todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao
conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração
substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um
exame ainda mais acurado por seus Membros.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.814.753/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Da deficiência na prestação jurisdicional
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à simulação, o Tribunal de origem assim se manifestou
(e-STJ fl. 2.251):
Ademais, no que tange à alegada omissão do v. acórdão quanto à
ocorrência de simulação, restou expressamente e claramente consignado
que a matéria não é passível de análise na via de embargos de terceiros,
Confirma a exclusão?