Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seja porque extrapola a matéria a ser discutida em caráter sumário, seja
porque não foi suscitada na inicial dos embargos.
A discordância quanto ao entendimento de que a simulação não pode ser
analisada nos embargos de terceiro não caracteriza deficiência na prestação
jurisdicional.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Da fraude à execução
A Corte estadual, após ampla análise das provas dos autos, manteve a
sentença, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, "diante de tudo o que foi
restou declinado, especialmente quanto a demonstração de que o instrumento
particular de compromisso de compra e venda e imóvel rural (mov. 1.12), foi
formalizado entre o embargante ANDRE DA ROSA GOMES com os executados HELY
FELICIANO DE CAMARGO e VERA TRISTÃO DA ROCHA CAMARGO, representados
pelo executado CLÁUDIO CÉSAR DA ROCHA CAMARGO, para reduzir os devedores
a insolvência, e de outra parte, seja pela ausência de demonstração do embargante do
exercício possessório, seja pela ausência de prova de pagamento do contrato" (e-STJ
fls. 2.193/2.194).
Em relação à tese de que agiu de boa-fé, o Tribunal de origem esclareceu
que, "embora não tivesse sido averbada a pendência do processo exequendo nos
registros dos bens, do exame detido dos autos, mais especificamente, dos
depoimentos e declarações prestadas em juízo, bem como, da documentação carreada
aos autos, evidencia-se a ocorrência de fraude à execução, tendo a parte embargada
demonstrou a má-fé da parte embargante, que tinha conhecimento da litispendência
do processo exequendo, firmando instrumento particular de compromisso de compra e
venda e imóvel rural, a fim de levar os alienantes HELY FELICIANO DE CAMARGO e
VERA TRISTÃO DA ROCHA CAMARGO a insolvência" (e-STJ fl. 2.180 - grifei).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em
ampla análise contratual e provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
Confirma a exclusão?