Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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alimentares, sempre que possível realizou os pagamentos, mas a majoração
imposta tornou impossível a continuidade do adimplemento nos termos fixados"
(fl. 6).
Requer, liminarmente, a "suspensão da decretação da prisão civil do
Paciente nos autos do processo de cumprimento de sentença" (fl. 7). No mérito,
requer a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste
flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o deferimento do pleito liminar.
Isso porque, como salientado no acórdão impugnado, não houve, na origem, a
apresentação da prova nova capaz de modificar o entendimento inicial ou a
demonstração de algum outro vício contido no decisum que fixou o valor da
pensão alimentícia.
Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem em agravo de
instrumento interposto contra decisão prolatada no cumprimento de sentença, o
paciente é devedor de valores referentes ao pagamento a menor da pensão
alimentícia, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito (fl. 346):
O executado/agravante, desde o acordo firmado, somente pagou o valor de R$
150,00, sem as correções anuais, a menor manejou a presente execução objetivando
receber os reajustes anuais inadimplidos. Assim, havendo pagamento a menor da
pensão, o executado/agravante está obrigado ao adimplemento dos valores devidos.
Acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO -
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE
PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal
Confirma a exclusão?