Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de origem. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o
descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de
ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o
pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou,
tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.

3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas
a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o
eventual excesso do valor dos alimentos.

Precedentes.

4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de
alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente
por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária,
tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.

Precedentes.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)

Por fim, o exame das condições financeiras do paciente pelo Superior

Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada em habeas
corpus
, consoante pacífica jurisprudência.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO
PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E
NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA.
CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo
medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência
ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
LXVIII, da CF).

2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).

3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas
a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o
eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014,
DJe 26/9/2014).

4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"
(Súmula n. 358/STJ).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as razões de