Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do
cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado" (HC
n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 729.296/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1º/7/2022, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER
PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da
decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugn ada
(EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o
conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de
profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus,
cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na
ordem de prisão.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do habeas
corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada incapacidade de
adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta
ilegitimidade da ordem de prisão.
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar
antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são
suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024,
destaquei.)
Evidenciada, a priori, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão
ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?