Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções,
instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições
administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto
no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a
respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida
em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com
relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que
neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o
segurado.
5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva,
não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da
adesão restrita entre ele e o estipulante.
6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022.)
Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJGO declinou a seguinte
fundamentação (e-STJ, fls. 977-980):
Nesta senda, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do
contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e
especializada de acordo com as suas necessidades. Frise-se, possuindo o
estado de saúde cobertura no ajuste firmado, como ocorre no particular (fato
incontroverso), a opção do método terapêutico deve ser aquele indicado pelo
médico do paciente, sendo certo, no caso em apreço, que o tratamento
recomendado para o recorrido é o multiprofissional. Embora a recorrida
tenha disponibilizado o tratamento sobredito, o recorrente afirma que os
serviços não estão sendo devidamente prestados, eis que os efeitos
desejados não estão sendo evidenciados, pelo que os profissionais da sua
confiança devem ser custeados pela apelada. Diante do dispêndio do custeio
do tratamento prescrito, sob a decisão do apelante diante do insucesso doas
terapias prestadas pela recorrida, o reembolso dos préstimos particulares
será limitado aos valores pagos aos profissionais cooperados, em
conformidade com os recibos apresentados e consoante a tabela de
honorários correlata aos serviços prestados pela recorrida.
[...]
Sendo assim, considerando a comprovação de que o tratamento ABA
prestados ao apelante pela recorrida não coadunava com o modo prescrito
por seu mérito assistente, ao seja, em padrão intensivo diário, deverá
responder pela obrigação de fornecer o tratamento no referido modo
prescrito, sem limite de sessões.
[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apelatório para,
reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
Confirma a exclusão?