Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158254 - RJ
(2021/0397100-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : B B B
ADVOGADOS : FELIPE CÉZAR VIANNA - RJ185176
PIETRANGELO MARINO NETO - RJ057002
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus,
envolvendo lesão corporal em ambiente doméstico cometida por filho contra mãe.
2. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando a Lei n. 11.340/2006, e
considerou inexistente a irregularidade no processamento da exceção de
incompetência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece
de omissão quanto à análise de matéria constitucional, visando ao
prequestionamento para acesso ao Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando para reexame de
matéria já decidida.
5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo decidido
fundamentadamente sobre as questões trazidas, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. A defesa não demonstrou prejuízo advindo da alegada irregularidade no
processamento da exceção de incompetência por ser decidida nos próprios autos e
não em apartado, sendo a demonstração do prejuízo imprescindível para a
declaração de nulidade.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação
Processos na página
2021/0397100-4Confirma a exclusão?