Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a recorrida ao reembolso das despesas comprovadamente pagas pelo
recorrente em decorrência de seu tratamento pelo método ABA, sem limites
de sessões, observando-se os valores da sua tabela de credenciamento, e
bem assim à obrigação de fazer consistente na prestação das terapias
sobreditas na forma em que prescritas pelo médico assistente do apelante.
Como se depreende das razões expendidas, em que pese toda a
argumentação expendida, o conteúdo normativo referente aos arts. 20, §1º, I e II, do
Código de Defesa do Consumidor; 3º, III, a e b, da Lei n. 12.764/2012não foi debatido
na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão
adotada pela Corte local.
Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, o que não se deu na presente hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE
NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. A ausência de apreciação do tema proposto e a falta de indicação do
dispositivo pertinente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,
"a" da CF/88.
4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.451/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Confirma a exclusão?